sábado, 29 de setembro de 2012

Olhar superior




Em recente entrevista ao jornalista Kennedy Alencar, o programa É Notícia,  da RedeTv (14.04.12) o Ministro Carlos Ayres Britto,  e recém nomeado a Presidência do STF (Supremo Tribunal Federal) e  CNJ (Conselho Nacional de Justiça), discorreu sobre várias assuntos,  e cujas abordagens suscitadas  pelo então, jornalista, dentre as quais o julgamento dos envolvidos no Mensalão, pela concussão de crimes e agentes com foro privilegiado,  e a possibilidade de desmembramento dos processos, sob o crivo daquela Egrégia Corte,  nesta condição. 

Ao ser indagado sobre a decisão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça, pela qual inocentou acusado de estuprar vulnerável de 12 anos, disparou: "Penso que foi uma decisão equivocada,  daquela Corte!". Como assim,  Ministro?  Indaga o jornalista. Decisão equivocada? E, ele,  discorreu sobre o texto do art. 227 da Constituição Federal vigente. 
 
Bem, mas entrevista e opiniões a parte, tem-se em baila um dos mais importantes assuntos, e ali discutidos, qual seja, o da  proteção a criança e ao adolescente e/ou jovem brasileiro,  alcançados pelo artigo constitucional mencionado e  pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. A referida lei foi sancionada com o fito de corrigir distorções anteriores, lenientes quanto aos  procedimentos e que os colocavam em condições de efetiva vulnerabilidade histórica.
 
Discute-se a uniformização, aplicabilidade e eficácia, bem como a real estrutura do Estado na aplicação, efetivação, consolidação das normas a efeito do que se pretende como proteção e amparo aos menores. Historicamente, a criança sempre foi considerado "coisa" pela sociedade, notadamente  greco-romanas como vitrine e,  portanto, passível de descaso ou até mesmo descarte pelos próprios  pais, repassados pelo Código de Menores e sua leniência, e suplantado pelo Estatuto recém normatizado, mas que  muito ainda há que ser feito  à sua eficácia.
 
Percebe-se ainda o descaso das políticas públicas voltadas para esse fim. Não são raras as vezes em que decisões do judiciário, buscando resolver uma situação de violência doméstica, em especial, contra este público alvo, colocando-os em situação também esdrúxulas e sem nenhuma garantia da proteção preconizada em lei, a exemplo de creches, abrigos, alberques etc, despreparadas, sucateadas, populosas, cujo efetivo profissional, também estão à margem das fiscalizações do Estado.

Por último, cumpre ressaltar que de nada adianta a edição de leis, normas, jurisprudências ou analogias in casu, se a aplicabilidade das políticas públicas não se efetivarem ao mesmo tempo em que o histórico de descaso permeia as populações vulneráveis e ao Estado a inércia neste sentido.

É só observar!
    

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